Um relatório útil liga os resultados observados às decisões seguintes.

Comece pelo que aconteceu

Eu incluiria contactos relevantes, visitas realizadas, perguntas recorrentes e propostas. Separaria marcações de visitas efetivamente realizadas e contactos novos de conversas repetidas. Assim, os números têm significado.

Mostre a publicidade com contexto

Nas redes sociais e anúncios, indique o período e a métrica. Alcance, visualizações e cliques não são sinónimos. Se houve investimento, o relatório deve explicar o que foi acompanhado, sem apresentar cada clique como um comprador.

Um gráfico simples pode mostrar a evolução de contactos por semana. Com poucos casos, os valores absolutos costumam ser mais claros do que percentagens que parecem grandes.

Acrescente leitura e ação

O que os interessados disseram sobre a casa? Que informação faltou? Que hipótese proponho testar? Distinga observação, interpretação e decisão. Quando não existe resposta de um interessado, assinale isso em vez de inventar uma justificação.

Combine o serviço no início

A Lei n.º 15/2013 enquadra a atividade de mediação e o contrato. A periodicidade e o formato de acompanhamento propostos devem ficar claros no serviço acordado; este artigo descreve a minha abordagem editorial, não um formato legal obrigatório.

Fonte: Lei n.º 15/2013, artigos 16.º e 19.º, disponibilizada pelo IMPIC

Opinião editorial · Miguel Ângelo

A minha leitura.

O relatório que considero útil termina com um próximo passo. O proprietário deve perceber o que foi feito e o que merece atenção, sem ter de interpretar sozinho uma página de estatísticas.

O próximo passo

Antes de contratar, peça um exemplo do acompanhamento e confirme a periodicidade e os indicadores que vai receber.

Informação geral e opinião editorial. Não substitui a análise do seu caso nem garante preços, prazos ou financiamento. Como utilizar esta informação.

Escrito por Miguel Ângelo, consultor imobiliário em Cascais e Oeiras. Agência representada: RE/MAX Parede, Grupo Maxidomus, AMI 1718.

Fontes e contexto

Orientações gerais e opinião editorial. Confirme a situação concreta e os documentos com os profissionais competentes antes de assumir compromissos.

  1. Lei n.º 15/2013, artigos 16.º e 19.º, disponibilizada pelo IMPIC

Fontes consultadas em 28 de setembro de 2026. Os dados e as regras podem mudar. Como preparamos estes artigos.

Da leitura à sua decisão

Quer perceber como seria acompanhado?

Posso explicar o plano de divulgação, a comunicação e as condições do serviço antes de tomar uma decisão.

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